O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que recursos públicos não podem ser usados para promover eventos que façam alusão à ditadura militar de 1964. A decisão, que firmou um precedente, foi tomada em votação virtual com 8 votos a favor e 3 contrários, reforçando que a celebração do golpe militar fere a Constituição e o patrimônio imaterial da União.
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que recursos públicos não podem ser utilizados para a promoção de eventos que exaltem a ditadura militar de 1964 a 1985. A decisão, publicada nesta sexta-feira, 27 de setembro de 2024, foi resultado de uma votação virtual realizada no início do mês e é considerada um marco, criando um precedente para casos futuros em todo o país.
A ação foi movida pela deputada federal Natália Bonavides (PT), que buscava manter uma decisão de primeira instância que havia impedido o governo do então presidente Jair Bolsonaro (PL) de promover comemorações em alusão ao golpe militar nas unidades das Forças Armadas. Em 2020, o Ministério da Defesa havia divulgado a “Ordem do Dia Alusiva ao 31 de Março de 1964”, celebrando o golpe militar que instaurou um regime ditatorial de 21 anos no Brasil.
Embora a Justiça de primeira instância tenha determinado a retirada do documento do site do Ministério da Defesa e proibido a veiculação de promoções ao golpe, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) reverteu a decisão, alegando que o texto refletia apenas a visão dos comandantes militares sobre o episódio. No entanto, o STF, por 8 votos a 3, seguiu o entendimento do ministro Gilmar Mendes, que destacou que a Constituição de 1988, erguida em oposição ao regime ditatorial, não admite a exaltação de golpes militares.
Mendes argumentou que a promoção do golpe representa uma violação ao sistema constitucional democrático e ao patrimônio imaterial da União. “Permitir o uso de recursos estatais para veicular essa mensagem tem o grave potencial de legitimar o regime ditatorial e enfraquecer o sistema constitucional democrático”, declarou o ministro.
A decisão firmou um precedente para casos semelhantes, garantindo que “a utilização de recursos públicos por qualquer ente estatal para promover comemorações alusivas ao golpe de 1964 viola a Constituição e constitui um ato lesivo ao patrimônio imaterial da União”.
Os ministros Nunes Marques, Dias Toffoli e André Mendonça divergiram, alegando que a repercussão geral, que estende a decisão a outros casos, não deveria ser aplicada por razões processuais.