Justiça manda demolir 12m de condomínio que ‘invadiu’ praia de João Pessoa

A Justiça Federal na Paraíba decidiu que um condomínio localizado à beira-mar de João Pessoa terá de demolir construções em uma área 12 metros, onde está parte do prédio residencial e a piscina, por “usurpação do patrimônio da União.” Ele ainda foi condenado a pagar indenizações por dano ambiental e moral coletivo por uso de área pública.

A decisão é do juiz Emiliano Zapata de Miranda Leitão, da 1ª Vara Federal da Paraíba e atendeu a um pedido do MPF (Ministério Público Federal). A sentença foi assinada no último dia 23.

O condomínio Atlântico, no bairro do Jardim Oceania, foi erguido em 2001 um terreno de 12 por 62 metros. Entretanto, o memorial descritivo original do lote, feito ainda nos anos 1970, teria tido “falhas administrativas” e registrou a área com dimensões erradas. A medida certa seria 12 por 50 metros.Conteúdo UOL

Segundo a denúncia do MPF, feita em 2022, cálculos da área feita pela SPU (Secretaria de Patrimônio da União) apontaram que a construção do condomínio invadiu em 12 metros área pública de praia, um terreno que é de posse da Marinha. Além disso, a região é área de restinga caracterizada como APP (Área de Preservação Permanente).

A defesa do condomínio informou à coluna que vai recorrer da decisão e assegura que a construção foi feita de boa-fé e atendendo aos parâmetros do registro do lote em cartório e aprovado em documentos anteriores a 2008 da própria SPU (veja os detalhes mais abaixo).

Para denunciar o condomínio, o MPF usou como base um laudo feito pela PF (Polícia Federal), além do relatório da SPU e uma fiscalização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente de João Pessoa.

A área de ocupação irregular de terreno de propriedade da União, com excesso em relação às suas dimensões regulares do terreno da parte ré (12m x 50m), está situada em área de praia de uso comum do povo e APP.

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Relatório da PF

Além disso, a denúncia alega que o condomínio “não comprovou que tenha buscado e obtido autorização do órgão ambiental para a construção por ela realizada na área de restinga fixadora de dunas.”

Para o MPF, a demolição deve ser feita para garantir a “aplicação do princípio da isonomia” e afastar a possibilidade de “o condomínio réu beneficiar-se de sua própria torpeza na ocupação e realização de construção irregular nesses espaços.”

Documentos mostram autorização

O advogado Felipe Medeiros, que defende o condomínio, assegura que o condomínio foi autorizado a executar a obra no terreno.

Registro de junho de 1970
Documento da SPU de 2001

Não foi feito nada à revelia da Prefeitura, da SPU. À época, o condomínio tinha toda documentação, não foi nada feito de forma avulsa. Nós vamos apresentar embargos e depois vamos acionar o TRF5 [Tribunal Regional Federal da 5ª Região].

Sobre a dimensão do terreno, ele confirma que houve um recálculo da área preamar, mas diz que todas os moradores buscaram as garantias legais para fazer as obras. Para comprovar os argumentos da defesa, ele enviou dois documentos à coluna.Continua após a publicidade

O primeiro mostra as dimensões do lote registradas no órgão de administração patrimonial da União em junho de 1970, em que consta 12 por 62 metros.Registro de junho de 1970 Imagem: Reprodução

O segundo documento é da SPU, de 2001, antes da construção do edifício, que atesta “ausência de impedimento” a construção.Documento da SPU de 2001 Imagem: Reprodução

Não houve clandestinidade na ocupação do terreno. Os moradores estavam fazendo o que foi permitido. Temos o alvará da prefeitura e o documento ‘habite-se’. O que não é razoável é, vários anos depois da construção ser autorizada, vir uma ação dessas para mudar tudo. Vamos tentar chegar a um acordo.

O advogado afirma que deve se reunir com o síndico do condomínio nesta quinta-feira (30) para debater o caso. “Os moradores têm total ciência do processo, tivemos tratativas com eles, mas todos estão apreensivos”, cita.Continua após a publicidade

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O que decidiu a Justiça

Para o juiz Emiliano Zapata, parte da construção do condomínio está, “desde sua origem, submetida a regime de ocupação, ou seja, o domínio pleno dessa parcela do terreno sempre foi da União.”

Por conta disso, ele entende que o condomínio não está imune a devolver a área e pagar por eventuais danos causados pela ocupação considerada irregular.

Sobre o erro originário do registro, o juiz alegou que a retificação “é possível de ser realizada a qualquer tempo diante da precariedade inerente ao referido regime de ocupação”.

Isso afasta a possibilidade de invocação pela parte ré de qualquer direito à proteção da confiança e à segurança jurídica em relação à retificação da área do terreno de propriedade da União na qual construído o edifício de sua propriedade, pois é inerente ao regime jurídico de ocupação a possibilidade de sua alteração a qualquer momento por interesse da União.

O juiz fixou a indenização por dano moral coletivo em 10% do valor atual da área (ainda a ser calculado) por ano de ocupação indevida, a contar da data de 29 de abril de 2008.Continua após a publicidade

Já o valor da indenização por dano ambiental pela ocupação de APP deve ser apurado apenas na fase de liquidação de sentença —ou seja, ao término do processo. O valor será destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

A condenação ainda inclui a obrigação de retirar os entulhos resultantes da demolição, com sua destinação adequada; e a restauração do meio ambiente degradado.

Reportagem de UOL, Carlos Medeiros, Colunista

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