STJ Dispensa ICP-Brasil para Assinatura Digital e Reforça Validade Jurídica de Métodos Alternativos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que uma assinatura eletrônica certificada por entidade privada não precisa, necessariamente, estar vinculada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) para ter validade jurídica.

O julgamento envolveu uma ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, em que o contrato foi assinado digitalmente via a plataforma Clicksign, sem certificação pela ICP-Brasil. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) havia invalidado a assinatura por não estar associada ao sistema público brasileiro de chaves.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a Medida Provisória 2.200/2001 e a Lei 14.063/2020 garantem validade jurídica a diferentes tipos de assinaturas eletrônicas, incluindo aquelas feitas por métodos alternativos, como as chamadas assinaturas eletrônicas avançadas.

Ela ressaltou que, embora a assinatura qualificada, vinculada à ICP-Brasil, tenha maior força probatória, a assinatura avançada também possui validade jurídica e presunção de veracidade. O principal critério é o consentimento mútuo entre as partes envolvidas no contrato.

A decisão reafirma a flexibilidade nas formas de autenticação digital e a autonomia contratual, reconhecendo a validade de assinaturas digitais feitas fora da ICP-Brasil. Segundo a ministra, exigir exclusividade da ICP-Brasil seria um formalismo excessivo, incompatível com a realidade digital atual.

Esse entendimento favorece a expansão de plataformas alternativas de assinatura digital, como a Clicksign, desde que respeitados os acordos entre as partes e garantida a integridade dos documentos.

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