O Sequestro de um Presidente ou: Quando a Força Resolve Fazer as Vezes do Direito

Por Percival Henriques
“Marcela amou-me durante quinze meses e onze contos de réis.” ~ Machado de Assis, Memórias Póstumas de Brás Cubas
I. Do Fato, ou de Como se Captura um Presidente
Na madrugada de 3 de janeiro de 2026, enquanto Caracas dormia o sono inquieto dos trópicos, cento e cinquenta aeronaves norte-americanas cruzaram o céu venezuelano com a delicadeza de quem entra em casa alheia pela janela dos fundos. A missão tinha nome pomposo, Operação Resolução Absoluta, e objetivo modesto: capturar o presidente Nicolás Maduro e sua esposa Cília Flores, algemá-los, vendá-los, fotografá-los nessa condição e transportá-los para uma prisão no Brooklyn.
Tudo muito eficiente. Tudo muito rápido. Duas horas e vinte minutos, do início ao fim.
A operação contou com forças especiais da unidade Delta, helicópteros Chinook voando a trinta metros sobre o mar para escapar dos radares, ataques cibernéticos que apagaram as luzes de Caracas e, detalhe revelado pelo New York Times, um informante dentro do próprio governo venezuelano. A função desse informante era das mais singulares: avisar quando o presidente estivesse dormindo. Dormindo! Há algo de quase íntimo nessa informação. A CIA precisava saber a que horas Maduro fecha os olhos para poder abri-los à força.
Trump acompanhou tudo de Mar-a-Lago, rodeado de assessores e, presumo, de entusiasmo. À Fox News, declarou: “Eu já fiz algumas operações muito boas, mas nunca vi nada parecido com isso.” A modéstia, como se vê, continua sendo virtude escassa em certas latitudes.
II. Da Soberania, ou do Que Restou Dela
O leitor apressado talvez se pergunte: mas Maduro não era um ditador? Não estava acusado de narcotráfico? Não havia uma recompensa de cinquenta milhões de dólares pela sua captura?
Tudo verdade, ou pelo menos tudo alegado. Mas permitam-me uma digressão.
O Direito Internacional não surgiu para proteger os simpáticos. Surgiu para proteger a todos, inclusive os antipáticos, especialmente os antipáticos. Se só valesse para os que nos agradam, seria cortesia, não direito. A Carta das Nações Unidas, firmada em 1945 sobre os escombros ainda fumegantes de duas guerras mundiais, estabeleceu com clareza que nenhum Estado pode usar a força contra outro, exceto em legítima defesa imediata ou com autorização do Conselho de Segurança. Não há cláusula de exceção para ditadores. Não há asterisco permitindo invasões quando o alvo for suficientemente desagradável.
Por quê? Porque o juízo sobre quem é ditador e quem não é caberia, nessa lógica, ao mais forte. E o mais forte, curiosamente, nunca se considera ditador a si mesmo.
Perguntas simples ajudam a clarear o raciocínio. A Venezuela foi atacada pelos Estados Unidos? Foi. Os Estados Unidos foram previamente atacados pela Venezuela? Não. Havia autorização do Conselho de Segurança? Também não. A soberania venezuelana foi violada? Evidentemente.
Mas aí vem a parte mais saborosa do argumento norte-americano. Segundo a doutrina do male captum, bene retentum, mal capturado, bem retido, consagrada pela Suprema Corte no caso Alvarez-Machaín de 1992, a forma pela qual se captura alguém seria irrelevante para fins de jurisdição. Traduzindo do latim para o português claro: roubamos, mas agora é nosso.
III. Da Doutrina Monroe, ou do Eterno Retorno
Em seu pronunciamento após a operação, Trump foi generoso em revelar suas intenções. Declarou que os Estados Unidos administrarão a Venezuela até que seja possível fazer uma transição adequada. Anunciou que grandes empresas petrolíferas norte-americanas assumirão o controle dos recursos energéticos do país. E, num rasgo de sinceridade histórica, explicou a genealogia de sua política externa:
“Tudo começou com a Doutrina Monroe, e a Doutrina Monroe é muito importante. Mas nós a superamos em muito, muito mesmo.”
Confesso que aprecio essa franqueza. A Doutrina Monroe, formulada em 1823, dizia que a América era para os americanos. Entendam-se, por americanos, os norte-americanos. Os outros americanos, nós, os do Sul, seríamos o quintal, a área de serviço, o depósito de matérias-primas. Ao longo de dois séculos, essa doutrina justificou intervenções no México, na Guatemala, em Cuba, no Panamá, na Nicarágua, em Granada, no Haiti. A lista é longa e melancólica.
Há, porém, uma ironia que não deve passar despercebida. Os Estados Unidos, que agora se apresentam como caçadores de ditadores, foram durante décadas os maiores criadores de ditaduras do continente. O golpe brasileiro de 1964 contou com apoio logístico e bênção de Washington. Pinochet no Chile, Videla na Argentina, Stroessner no Paraguai, os generais uruguaios: todos foram crias diletas da política externa norte-americana. A Operação Condor, que coordenou torturas e assassinatos por todo o Cone Sul, operava com a supervisão amigável da CIA. Naquela época, ditador bom era ditador anticomunista. Agora, ao que parece, mudaram os critérios. Ou talvez não tenham mudado tanto assim: ditador bom continua sendo aquele que serve aos interesses de Washington.
O que Trump agora propõe é um Corolário Trump à velha doutrina. Não basta mais afirmar influência. É preciso exercer controle direto. Administrar. Gerir. Governar. A soberania alheia torna-se, nessa gramática imperial, mera formalidade a ser contornada quando conveniente.
E o petróleo? Ah, o petróleo. A Venezuela possui as maiores reservas comprovadas do mundo. Cinquenta milhões de dólares de recompensa e trezentos bilhões de barris de petróleo. Difícil não fazer as contas.
IV. Das Reações, ou da Geometria Variável da Indignação
A comunidade internacional reagiu conforme o esperado, isto é, conforme seus interesses.
Rússia, China, Irã e Cuba condenaram veementemente. O governo russo classificou a ação como “ato de agressão armada” e exigiu a libertação imediata do “presidente legalmente eleito de um país soberano”. A China declarou-se “chocada” e cobrou respeito às normas internacionais. O Irã pediu ao Conselho de Segurança que interrompesse a “agressão ilegal”. Cuba denunciou “terrorismo de Estado contra o bravo povo venezuelano”.
Na América Latina, a reação foi mista. O presidente Lula classificou a ação como “afronta gravíssima” e “flagrante violação do direito internacional”. O colombiano Gustavo Petro ativou o alerta fronteiriço. A mexicana Claudia Sheinbaum, primeira mulher a governar aquele país, invocou a Doutrina Estrada e lembrou que a América Latina é zona de paz: “Condenamos esta intervenção e defendemos o que representa a política exterior do nosso país, que está estabelecida na Constituição.” O chileno Gabriel Boric pediu solução pacífica.
A Europa praticou aquele exercício diplomático que os franceses chamam de ménager la chèvre et le chou, agradar a cabra e a couve. A União Europeia pediu “moderação” e “respeito ao direito internacional”, mas fez questão de lembrar que Maduro “carece de legitimidade”. A Espanha ofereceu-se para mediar, o que é sempre elegante e não compromete. A Itália disse que estava “acompanhando a situação”, fórmula que significa rigorosamente nada.
O argentino Javier Milei, fiel a seu estilo, celebrou o feito. Havia, afinal, um bolivariano a menos no continente. Que importa se foi retirado à força?
O secretário-geral da ONU, António Guterres, manifestou “preocupação” pelo fato de o direito internacional não ter sido respeitado. A palavra preocupação, nesse contexto, funciona como aqueles avisos em elevadores antigos: “Capacidade para 6 pessoas ou 400 kg.” Todos leem, ninguém obedece.
V. Do Precedente, ou da Caixa de Pandora
A jurista Sylvia Steiner, única brasileira a ocupar o cargo de juíza no Tribunal Penal Internacional, foi categórica: não há absolutamente nenhuma justificativa para esse ataque sob todos os aspectos do direito internacional. A proibição da guerra de agressão existe há mais de cem anos. É ilícito internacional. É crime internacional tipificado. Estamos assistindo a todo um corpo do Direito Internacional sendo simplesmente ignorado.
O Ministro aposentado Celso de Mello, em texto que circulou nas redes, lembrou que o mundo jurídico construiu, ao longo do tempo, uma resposta civilizada ao conflito entre a necessidade de punir crimes e o respeito às fronteiras: os tratados de extradição e os acordos de cooperação jurídica. Esses instrumentos não existem para atrasar a justiça, mas para impedir que a justiça se converta em pretexto para a arbitrariedade.
Há quem compare o caso venezuelano à captura de Noriega no Panamá, em 1989, ou à eliminação de Bin Laden no Paquistão, em 2011. As comparações são imperfeitas. Noriega já não era reconhecido internacionalmente como presidente quando foi capturado. Bin Laden era líder de organização terrorista, não chefe de Estado. Maduro, goste-se dele ou não, é presidente em exercício reconhecido pela ONU.
O risco central está no efeito sistêmico do episódio. Quando uma potência executa esse tipo de ação e não sofre consequências institucionais relevantes, envia-se um sinal aos demais: o uso da força pode se tornar instrumento normal de política externa. Se a lógica for a de que uma grande potência pode capturar líderes estrangeiros sob determinadas justificativas, fragiliza-se toda a arquitetura da soberania estatal.
A pergunta que fica é simples: o que impedirá que isso volte a acontecer, em outro país, sob outro argumento?
VI. Do Veto, ou do Paradoxo Institucional
O fato de os Estados Unidos serem membro permanente do Conselho de Segurança da ONU torna o episódio ainda mais delicado. Na prática, o país que deveria zelar pela manutenção da paz internacional também possui os meios para bloquear qualquer tentativa de responsabilização institucional. O poder de veto, criado para evitar conflitos entre as grandes potências, converte-se em escudo de impunidade.
Existe uma diferença entre ilegalidade jurídica e viabilidade política. Muitas violações ao Direito Internacional não geram consequências práticas imediatas. O que não significa que deixem de ser violações. Significa apenas que o sistema de garantias internacionais, neste momento histórico, carece de dentes para morder quem deve ser mordido.
É como aquela piada do sujeito que rouba um banco e, no julgamento, alega que o banco não estava suficientemente protegido. O argumento não transforma o roubo em ato lícito. Apenas revela a fragilidade da segurança.
VII. Do Brasil, ou das Nossas Responsabilidades
O Brasil tem tradição histórica de defesa do multilateralismo e da solução pacífica de controvérsias. Nossa Constituição de 1988, em seu artigo 4º, estabelece como princípios das relações internacionais a independência nacional, a autodeterminação dos povos, a não intervenção, a igualdade entre os Estados, a defesa da paz e a solução pacífica dos conflitos. Esses princípios não são ornamentos retóricos. São diretrizes vinculantes.
A posição do presidente Lula está alinhada com essa tradição. Mas declarações, por mais enfáticas que sejam, não bastam. O Brasil precisa articular resposta coletiva no âmbito da OEA, do Mercosul, da CELAC. Precisa levar a questão aos foros multilaterais com a insistência de quem sabe que o precedente de hoje pode ser a regra de amanhã.
Alguém dirá: mas o Brasil não reconheceu a vitória de Maduro nas eleições de 2024. Verdade. E daí? Pode-se questionar a lisura do processo eleitoral venezuelano. Pode-se denunciar violações de direitos humanos. Pode-se exigir transparência democrática. Nada disso autoriza potência estrangeira a invadir território soberano e sequestrar chefe de Estado. Os mecanismos de solução de controvérsias existem precisamente para tratar de situações complexas sem recorrer à força.
Se abandonarmos esses mecanismos, voltaremos à lei da selva. E na selva, como se sabe, quem manda é o mais forte, não o mais justo.
VIII. Considerações Finais, ou do Direito como Limite
A epígrafe deste artigo, retirada de Machado de Assis, fala de Marcela, que amou Brás Cubas durante quinze meses e onze contos de réis. A ironia machadiana está na contabilidade: o amor durou enquanto duraram os recursos. Guardadas as proporções, Trump ama a democracia venezuelana na exata medida de suas reservas petrolíferas.
A extradição e os mecanismos de assistência mútua não atrasam a justiça. Civilizam o conflito. Preservam a boa-fé. Sustentam a confiança entre os Estados. Nenhuma conveniência repressiva autoriza substituir tratados por sequestro. O Estado que contorna a extradição preferindo o meio criminoso da abdução internacional não apenas ofende a soberania alheia: enfraquece o próprio sistema que torna possíveis a cooperação e a assistência jurídicas.
Se aceitarmos que fronteiras valem apenas para os fracos e tratados apenas quando convenientes, instala-se uma lógica perigosa. Será o começo do fim do Direito como limite à prática abusiva do poder.
O tempo da tutela imperial passou. A América Latina não implora proteção.
Exige respeito.
João Pessoa, janeiro de 2026.
Percival Henriques é especialista em Justiça Constitucional e Tutela Jurisdicional dos Direitos Fundamentais pela Universidade de Pisa, IT
