STF valida lei da Paraíba que reestrutura serviços cartorários, rejeitando ação do Partido Verde
O Supremo Tribunal Federal (STF) deu aval à reestruturação dos serviços notariais e de registro na Paraíba ao julgar improcedente, por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7352, movida pelo Partido Verde (PV) contra a Lei estadual nº 12.511/2022. A decisão, proferida nesta terça-feira, 30 de setembro de 2025, seguiu o voto do relator, ministro Cristiano Zanin, e reforça a autonomia dos Tribunais de Justiça estaduais na organização de serventias extrajudiciais, desde que motivada por interesse público e respaldada por estudos técnicos. A norma, de iniciativa do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), estabelece critérios para criação, extinção, desativação, anexação e modificação de cartórios, visando otimizar a prestação de serviços e alinhar-se à legislação federal.
O questionamento do PV e os fundamentos da lei paraibana
O PV contestou especificamente o artigo 5º, inciso V, parágrafo 1º, da lei, argumentando que a reorganização reduziria drasticamente o número de tabelionatos de notas, ferindo princípios constitucionais como eficiência administrativa, livre iniciativa, cidadania, desenvolvimento nacional e razoabilidade. Segundo o partido, a medida privilegiaria a especialização em detrimento do acesso equitativo, especialmente em municípios menores do interior paraibano. No entanto, o STF rejeitou essas alegações, destacando que a Constituição Federal, em seu artigo 236, atribui aos serviços notariais e de registro caráter privado por delegação do Poder Público, com organização e fiscalização disciplinadas por lei, e competência privativa aos Tribunais de Justiça para iniciativas legislativas nessa área.
A lei paraibana surgiu de estudos iniciados em 2021 pela Corregedoria-Geral de Justiça do TJPB, sob a gestão do então corregedor Fred Coutinho – atual presidente da Corte. A comissão identificou pulverização excessiva de competências cartorárias, o que dificultava a fiscalização e contrariava o artigo 26 da Lei Federal nº 8.935/1994, que regula os serviços notariais. Os critérios adotados para reestruturação incluíram população das circunscrições, volume de atos praticados, arrecadação de emolumentos e distâncias entre municípios, garantindo equilíbrio entre eficiência e acessibilidade. O TJPB enfatizou que a norma não visa mera extinção, mas especialização e redistribuição, preservando direitos adquiridos de titulares atuais – mudanças só ocorrem em vacâncias.
O voto do relator: eficiência e interesse público em foco
No voto vencedor, o ministro Cristiano Zanin defendeu que a especialização dos serviços cartorários eleva a eficiência operacional, em harmonia com o artigo 37, caput, da Constituição Federal, que impõe princípios da administração pública. “A reestruturação no Estado da Paraíba foi motivada por interesse público e acompanhada de estudos prévios de viabilidade”, afirmou, refutando a tese de violação à eficiência. Ele destacou precedentes como a ADI 4.745/PE, onde o STF validou lei pernambucana similar, reconhecendo a constitucionalidade de normas judiciais que reorganizam cartórios, desde que observem o concurso público e o interesse coletivo. A decisão unânime – com participação de todos os ministros presentes – reforça jurisprudência consolidada, rejeitando argumentos de desproporcionalidade e garantindo que a lei paraibana não afeta a livre iniciativa, mas a regula em prol da sociedade.
Impacto na Paraíba: modernização e desafios regionais
Para o estado da Paraíba, com mais de 200 cartórios distribuídos em 223 municípios, a validação representa um avanço na modernização dos serviços extrajudiciais, que movimentam bilhões em emolumentos anuais. A reestruturação, iniciada sob Coutinho e continuada por gestões subsequentes, corrige distorções históricas: em 2021, estudos revelaram cartórios com acumulação irregular de atribuições, sobrecarregando fiscais e elevando custos operacionais. Na região Nordeste, onde a dispersão geográfica complica o acesso a serviços notariais – pense em cidades como Patos ou Sousa, distantes mais de 300 km de João Pessoa –, a lei promove especialização que pode reduzir filas e digitalizar processos, alinhando-se ao Provimento nº 100/2020 do CNJ para atos eletrônicos.
No contexto paraibano, a medida beneficia diretamente a população de classes A e B, público-alvo do Movimento PB, que depende de cartórios para transações imobiliárias, casamentos e registros empresariais. Com a economia local impulsionada por agroindústria e turismo, otimizar esses serviços acelera investimentos, como na expansão de polos industriais em Campina Grande. Contudo, entidades como a Associação dos Notários e Registradores da Paraíba (Anoreg-PB) monitoram a implementação, defendendo que a redistribuição não comprometa o atendimento em áreas rurais, onde o TEA e outras vulnerabilidades sociais demandam proximidade. A decisão do STF, ao rejeitar a ADI, pavimenta o caminho para que o TJPB avance em audiências públicas, garantindo transparência na vacância de serventias.
Um precedente para o federalismo judiciário
A improcedência da ADI 7352 não é isolada: ela se alinha a julgados recentes que equilibram autonomia estadual com garantias constitucionais, como na ADI 7.218/PB, que invalidou criação de procuradorias paralelas em autarquias, mas validou estruturas judiciais essenciais. Para o Nordeste, região com herança cartorária fragmentada desde o Império, essa validação incentiva reformas semelhantes em estados como Pernambuco e Ceará, onde leis análogas enfrentam contestações. No Brasil, onde o CNJ registra mais de 10 mil cartórios, a especialização pode elevar a arrecadação em 20%, segundo estimativas do Colégio Notarial do Brasil, financiando digitalização e inclusão digital. Em última análise, a lei paraibana, agora blindada pelo STF, simboliza o compromisso do Judiciário com a eficiência pública: não extinguir, mas transformar, para que serviços essenciais cheguem mais longe, com mais qualidade e menos burocracia, fortalecendo o tecido social paraibano em um país de desigualdades persistentes.
“A especialização dos serviços notariais e registrais confere maior eficiência operacional na prestação de tais serviços, em harmonia com o art. 37, caput, da Constituição Federal.” – Ministro Cristiano Zanin, relator da ADI 7352
Da redação com informações de Política ETC [GRK-XAI-30092025-1800-V1G]
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